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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 186_____________________________________________________________________________________________________

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos

meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à

honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Da deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente

Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.