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20 DE MARÇO DE 2015 187_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem

melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal,

pelo período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que

tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão

ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo

de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos

termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de: