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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 182_____________________________________________________________________________________________________

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco

anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou

no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um

membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com

origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do

direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até

cinco anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal

de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi

determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação

em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período