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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 180_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 71°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 72.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de

continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas

especialidades.

Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de

processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem

visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.