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20 DE MARÇO DE 2015 179_____________________________________________________________________________________________________

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é

decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 69.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos

termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as

especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 70.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração

tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Da acusação.