O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 170_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da

especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem

regionais;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância

no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos

profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva,

um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de

emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para

nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3

do artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos

secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos,

ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados

de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro

especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União

Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território