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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 166_____________________________________________________________________________________________________

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções

regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo

em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição

sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos

membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e

deontológico;

2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.

4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções

do conselho jurisdicional;

5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.

6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em

assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que

tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia

geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente

a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a

bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e

posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.