O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 160_____________________________________________________________________________________________________

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da

sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados

Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de

inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.