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20 DE MARÇO DE 2015 153_____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei,

do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

[Revogado]

Artigo 3.º

Competência

[Revogado]

Artigo 4.º

Eleições

[Revogado]

Artigo 5.º

Alteração

Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Autorização do exercício

O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir

pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Dos direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de

enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:

a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua

atividade profissional;

b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;

c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a

profissão, quando mais favoráveis.»