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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 150_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em

assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 117.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as

demais necessárias à prossecução das suas atribuições.