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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 148_____________________________________________________________________________________________________

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação

ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo

profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de

Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo

enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão

após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho

jurisdicional.

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a

privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem

em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,

pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 109.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de

atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias,

sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão

com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a

qualidade de cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a

responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das

faculdades físicas ou mentais.