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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 144_____________________________________________________________________________________________________

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto,

nos regulamentos e na demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da

sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar

a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo

período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham

sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;