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20 DE MARÇO DE 2015 139_____________________________________________________________________________________________________

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a

dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por

incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12

meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,

por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo

independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que

sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias: