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20 DE MARÇO DE 2015 127_____________________________________________________________________________________________________

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho

de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades

respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros

da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao

conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e

periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem

regionais;