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20 DE MARÇO DE 2015 123_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º

Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos

a que preside;

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue

contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar

posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um

presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções

regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em

que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre

questões suscitadas no recurso.