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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 120_____________________________________________________________________________________________________

jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio,

de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas

alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima

de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a

antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação

do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

Artigo 23.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes

5 % dos membros efetivos.

2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros

efetivos.

3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da

convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.

4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo