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20 DE MARÇO DE 2015 115_____________________________________________________________________________________________________

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

13.º.

4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido,

nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção

regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.

6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações

académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já

foi requerido e está em condições de ser emitido.

7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das

exigências previstas no presente artigo.

Artigo 8.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados

de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos

do artigo anterior.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar

cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela

Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos

processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do

regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área da saúde.

5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Artigo 9.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com

emissão de cédula profissional.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que,

desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído

para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações

congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;