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20 DE MARÇO DE 2015 111_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros,

mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente

lei.

3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de

abril, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.