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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 114_____________________________________________________________________________________________________

legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um

curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja

garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade

congénere do país de origem do interessado.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de

enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

15.º.

3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime