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20 DE MARÇO DE 2015 117_____________________________________________________________________________________________________

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são

equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual

presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua