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20 DE MARÇO DE 2015 121_____________________________________________________________________________________________________

menos 10 % dos membros da Ordem.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas

quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo

menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final

do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências

conferidas ao vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as

reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte,

e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os

presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os

presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios

da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que

se relacionem com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino

e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas