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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 118_____________________________________________________________________________________________________

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;