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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 116_____________________________________________________________________________________________________

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um

prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham

os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de

enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de

pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo

da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que

a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de