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20 DE MARÇO DE 2015 107______________________________________________________________________________________________________

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é

promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se

torna inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 24.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um

período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos

mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento

disciplinar.

Artigo 26.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o