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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 104______________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção

disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa

dos doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser

aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao

conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da

multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a

entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a

sanção.