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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 102______________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de

continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas

especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo

próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a

segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha

conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar

competente, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de

averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não

de instaurar processo disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico

arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: