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20 DE MARÇO DE 2015 105______________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da

gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função

ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da

profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada

por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares

previstas no artigo 13.º

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas

por um período compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode

ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.