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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 108______________________________________________________________________________________________________

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 13.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.