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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 82______________________________________________________________________________________________________

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do

artigo 117.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de

livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo

115.º

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 99.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de

comunicação médica.

2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de

recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe

um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar

a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.

4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e

para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a inscrição, a

todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do

período de exercício profissional sem autonomia.

2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica

quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo

da profissão.

Artigo 101.º

Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da

aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.

2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos

que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da

medicina.

3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida

experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite

ao exercício autónomo da atividade médica.

4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um

currículo resumido do qual conste: