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20 DE MARÇO DE 2015 93______________________________________________________________________________________________________

Artigo 139.º

Segredo profissional

1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é

condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e

ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.

2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do

médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem

tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de

terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica

referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a

segredo.

3 - A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja

ou não remunerado.

4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a

qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.

6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a

revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do

médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o

necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória.

Artigo 140.º

Direitos dos médicos com a Ordem

São direitos dos médicos inscritos na Ordem:

a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 141.º

Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;