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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 94______________________________________________________________________________________________________

c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas

assembleias ou grupos de trabalho;

d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional

e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e

dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de

cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que

atuem no exato cumprimento das suas diretivas.

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados

inidóneos ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o

médico:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento

grave dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de

uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho superior.

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do