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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 96______________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 150.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro,

bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de

meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais

é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.

Artigo 151.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.

Artigo 152.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas

dívidas.

Artigo 153.º

Orçamento nacional

1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela

assembleia de representantes.

2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.

3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo

com a proporção dos médicos nelas inscritas.