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20 DE MARÇO DE 2015 95______________________________________________________________________________________________________

número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos

casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são

idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser

proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.

7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.

10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a

Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou

consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de

alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região

e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de

alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos

inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,

e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício

da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.