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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 72______________________________________________________________________________________________________

documentos que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois

suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-

presidente e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho

superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de

renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da

Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de

impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem.

2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com

as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos

disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões

recorridas.