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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 70______________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao

plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de

trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode

requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um

terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no

número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião

extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por

dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver

efetuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião,

se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes

membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos

indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho

fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente,

jurídica, económica ou de comunicação;