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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 66______________________________________________________________________________________________________

presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva

sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número

anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas

competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar

de membros.

Artigo 37.º

Reuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;

b) Nomear as comissões regionais consultivas;

c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;

d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de

concessão de licença para a realização de estágios profissionais;

e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no

presente Estatuto;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de

atividades e os orçamentos regionais;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;

h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços

prestados no âmbito regional;

i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;

j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre

que o julgue conveniente;

k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;

l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores

de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente,

jurídica, económica e de comunicação;

p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a

consultórios ou instalações de médicos;

q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de

apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.