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20 DE MARÇO DE 2015 61______________________________________________________________________________________________________

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

o) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser

efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e

periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar

os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos

inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para

fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de

cada uma das listas.

4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.