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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 64______________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências

administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e

o correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco

membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das

quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for

compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das

regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.º

Orçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões

até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e

aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

Artigo 28.º

Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio

técnico dos revisores oficiais de contas.

4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as

reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

Artigo 29.º

Da assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área,

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-

presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

Artigo 31.º

Competências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional: