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20 DE MARÇO DE 2015 65______________________________________________________________________________________________________

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva

ordem de trabalhos;

b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;

c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar

regional e do conselho fiscal regional;

d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do

conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;

e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva,

sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos

demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional

e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo

conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento

regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da

região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias,

devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,

quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho

regional da respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas

participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º .

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a

secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva

região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos