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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 62______________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.

5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e consultivos da Ordem,

desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do

parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que

requerer escusa.

Artigo 18.º

Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas

expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a

20% dos médicos inscritos na respetiva área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia

de representantes.

3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem

deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser

realizadas no prazo máximo de 90 dias.

4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo

normal dos órgãos substituídos.

Artigo 19.º

Remuneração

Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da

Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 20.º

Da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos

direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.