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20 DE MARÇO DE 2015 59______________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os

direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica

os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, para além

da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet,

as seguintes informações:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas,

que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades

afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação