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20 DE MARÇO DE 2015 55

incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 32.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, a reabilitação

depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.