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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 52

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por

comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas

no artigo 13.º

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da

colaboração dos órgãos executivos.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.