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20 DE MARÇO DE 2015 47

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previsto

Estatuto da Ordem, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros

efeitos.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando

não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou

do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.