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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste

num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que

obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível

com pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.

7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao