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20 DE MARÇO DE 2015 51

grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou

antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada

ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho

regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em

que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da

cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.