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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 46

atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.

2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração

Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos

seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações

legalmente estabelecidas.

Artigo 158.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 159.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e

Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 160.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das

comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que

estas lhes solicitem.

Artigo 161.º

Símbolos

O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob

proposta da assembleia de representantes.

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;