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20 DE MARÇO DE 2015 43

7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão

estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.

10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem

e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de

alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e

que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de alineação

ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos

inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,

e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais,

as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.