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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 40

médica.

9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem

prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e

deontológica.

11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e

esclarecido.

Artigo 136.º

Princípio geral da divulgação da atividade médica

1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abster-se

de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.

2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao

público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.

3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de

resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 137.º

Princípio geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos,

apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias

individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência

da sua ação profissional.

3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque

o direito à objeção de consciência.

Artigo 138.º

Objeção de consciência

1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito

com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou

humanitários.

2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser

registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde,

devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo

útil.

3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou

grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.

4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito

à objeção de consciência.

Artigo 139.º

Segredo profissional

1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é

condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e