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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 38

Artigo 127.º

Prova prática nas especialidades clínicas

1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o

médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem

adequadas e possíveis.

2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a

história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando

com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.

4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual

consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica

e o prognóstico.

5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar

técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.

6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos

períodos indicados por mais uma hora.

7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.

8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15

minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Artigo 128.º

Prova prática nas especialidades não clínicas

1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da

especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes

similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.

2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Artigo 129.º

Prova teórica

1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas

diferentes.

2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o candidato

de igual tempo para resposta.

3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 130.º

Taxas

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.

Artigo 131.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais

dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes

requisitos cumulativos: